O Tribunal de Contas, por meio de decisão monocrática proferida nesta terça-feira (5), determinou aos gestores da Câmara do município de Ji-Paraná que se abstenham de realizar os pagamentos dos subsídios dos vereadores e do presidente com base na Lei Municipal n. 3.477, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a revisão salarial dos servidores da Câmara, majorando o valor do subsídio desses agentes políticos no decorrer da legislatura
Na Decisão Monocrática n. 0046/2022-GCWCSC, o conselheiro relator Wilber Coimbra esclarece que os pagamentos efetivados com base na mencionada lei municipal infringem a normatividade decorrente do sistema jurídico pátrio, que é no sentido de que o subsídio dos vereadores e do vereador presidente seja fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, sendo inviável, por isso mesmo, a revisão geral anual dessa verba remuneratória ao longo da legislatur.
Ainda nesse sentido, cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que caminha no sentido de não admitir a vinculação dos subsídios dos agentes políticos locais, inclusive dos vereadores, à remuneração dos servidores públicos municipais, não permite a revisão dessa verba remuneratória (subsídio) e, peremptoriamente, exige a observância do princípio da anterioridade.
ENTENDA O CASO
Na decisão, o relator esclarece que a Lei Municipal n. 3.364, de 22 de dezembro de 2020, fixou os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara de Ji-Paraná para a legislatura correspondente ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro 2024, sendo, na ocasião, estabelecido o valor de R$ 9.031,50 para o subsídio do vereador e de R$ 10.146,50 para o do vereador presidente.
Ocorre que, no último mês de fevereiro, foi sancionada a Lei Municipal n. 3.477, que, ao dispor sobre a revisão salarial dos servidores do Legislativo de Ji-Paraná, aumentou o valor do subsídio mensal tanto dos vereadores (R$ 10.668,91) quanto do vereador presidente (R$ 11.986,06), infringindo, no caso, os dispositivos do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara (Lei n. 3.364/2020), já que esta não poderia sofrer alteração legislativa no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, para vigência nessa mesma legislatura.
Além da infringência ao normativo municipal, o Relator destaca que a lei recém-aprovada em Ji-Paraná afronta ainda entendimentos pacificados pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) e pelo próprio STF em relação a essa matéria, mais especificamente o princípio da anterioridade.
A decisão do TCE ressalta ainda “um aparente dano material global e mensal na importância de R$ 28.038,12 (R$ 26.198,56 correspondente aos subsídios dos 16 Vereadores + R$ 1.839,56 do subsídio do vereador presidente) a ser suportado pelos cofres do município de Ji-Paraná”, tendo em vista a diferença entre os valores que vêm sendo percebidos, desde 1º de fevereiro último, pelos vereadores, com base na lei recém-aprovada, e os da Lei 3.364/2020, ou seja: montante individual de R$ 1.637,41 (R$ 10.668,91 - R$ 9.031,50), totalizando a soma de R$ 26.198,56 (R$ 1.637,41 x 16 vereadores).
No caso do vereador presidente, o presumível dano patrimonial e mensal ao erário é no importe de R$ 1.839,56 (R$ 11.986,06 - R$ 10.146,50).
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