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Lei de autoria do vereador Raimundo Barroso proíbe nomeação de condenados por maus tratos a animais em Guajará-Mirim, RO, é promulgada.

A lei inclui a penalidade aos condenados por decisão transitada em julgado, por agressões, abusos ou mutilação contra animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos.

Portal Guajará
Por: Portal Guajará Fonte: Assessoria de Comunicação
08/06/2023 às 17h23
 Lei de autoria do vereador Raimundo Barroso proíbe nomeação de condenados por maus tratos a animais em Guajará-Mirim, RO, é promulgada.
Divulgação

Uma lei que trata sobre a proibição da nomeação para cargos públicos de pessoas que tenham sido condenadas por crimes de maus-tratos e abandono de animais no âmbito do município de Guajará-Mirim/RO, foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal na última segunda-feira, 01 de junho. A lei n°2.560/2023 é de autoria do vereador Raimundo Barroso do (Republicanos).

 

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O parlamentar argumenta ‘uma pessoa condenada por tal crime, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, não pode ser nomeada para cargos comissionados na Administração Pública do Município de Guajará-Mirim. Dessa forma, esperamos contribuir para inibir a prática de maus-tratos a animais em nossa cidade’. Disse Raimundo Barroso.

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Confira os parágrafos da lei de autoria do vereador Raimundo Barroso.

 

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I - ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis a sua existência;

 

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II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

               

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

 

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IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

 

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V - manter animais constantemente acorrentados, expostos ao sol e à chuva;

 

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VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

 

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VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva;

 

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VIII - abandonar animais, ferir, mutilar, não alimentar, não dar água;

 

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IX - negar assistência veterinária se preciso;

 

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X - outros crimes contra animais previstos nas legislações vigentes.

 

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A publicação da lei nº 2.560 foi publicada na Edição nº 3486 do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, no dia 02 de junho deste ano.

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