Cartório: 1ª Vara Cível do Foro de Guajará-Mirim/RO
Ação: Busca e Apreensão.
Autor: Administradora de Consórcio Honda S/A
Requerido: Paulo Davi Sampaio da Silva
Processo: 7002312-92.2020.8.22.0015
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DE: PAULO DAVI SAMPAIO DA SILVA CPF: 017.178.372-71, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o Requerido para, em 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor, cujo bem abaixo descrito já foi procedida a busca e apreensão, conforme auto de apreensão no processo. No prazo de 15 (quinze) dias poderá o Devedor apresentar CONTESTAÇÃO atentando-se ao disposto no art. 231, II do NCPC. Na ausência da defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
DESCRIÇÃO DO BEM APREENDIDO: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 150 FAN ESDI, ANO 2014, COR PRETA, PLACA NCM6404.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.823,17 (Quatro mil oitocentos e vinte e três reais e dezessete centavos) atualizado até 20/10/2020. Processo: 7002312- 92 .202 0.8.22.0015.
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR CPF: 063.868.708-08, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CPF: 45.441.789/0001-54. Requerido: PAULO DAVI SAMPAIO DA SILVA CPF: 017.178.372-71
DESPACHO ID63949565: “(...)Diante das diligências realizadas, em sendo requerido a citação por edital, desde já defiro. Primeiramente é mister ressaltar que segundo entendimento jurisprudencial, a citação por edital somente é cabível quando inexitosa as outras modalidades de citação. Nesse sentido: REsp 927999/PE, 2a Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 781933/MG, 2a Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2008; REsp 930.059/PE, 1a Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.08.2007; AgRg no REsp 1054410/SP, 1a Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 01/09/2008. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.103.050 BA, decidiu que, para o deferimento da citação editalícia, além de inexitosa as outras modalidades de citação, a parte deve exaurir as providências tendentes a localizar o endereço do executado, a fim de permitir a citação pessoal por mandado. Cite-se a parte requerida por edital. Caso esta não constitua defensor, desde já nomeio como curador especial o Defensor Público atuante nesta vara, a quem devem ser abertas vistas. Apresentada a contestação no prazo legal, o que deverá ser certificado, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica ou impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, quinta-feira, 28 de outubro de 2021.
Lucas Niero Flores Juiz (a) de Direito.
Publicação autorizada por AGÊNCIA RIFER DE PUBLICIDADE LTDA
CGC/MF no 62.262.787/0001-17- Insc. CCM no9.724.276-4
Dados: 25.05.2022: 08:20