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CDH aprova sistema nacional de alerta para localizar desaparecidos

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (12) a criação de um sistema nacional de alerta e notificação em tempo real para aj...

Portal Guajará
Por: Portal Guajará Fonte: Agência Senado
12/08/2026 às 12h03
CDH aprova sistema nacional de alerta para localizar desaparecidos
De Damares Alves, o PL 5.533/2025 foi aprovado na forma de substitutivo de Marcio Bittar e segue para a CCJ - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (12) a criação de um sistema nacional de alerta e notificação em tempo real para ajudar na localização de pessoas desaparecidas. O PL 5.533/2025 classifica os desaparecimentos como voluntários, involuntários ou criminosos e determina o início imediato das buscas após o registro da ocorrência. A proposta cria o Sistema Nacional de Alerta e Notificação de Pessoas Desaparecidas (Sanpd).

Da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), o texto altera a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas ( Lei 13.812, de 2019 ) e foi aprovado na forma de um substitutivo do senador Marcio Bittar (PL-AC). Lido na CDH pela senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR), a proposta deverá passar por votação em turno suplementar antes de seguir para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Pelo substitutivo, a busca pela pessoa desaparecida deverá começar imediatamente após o registro da ocorrência no órgão de segurança pública competente, independentemente da causa ou do tempo decorrido desde o desaparecimento. A autoridade responsável que descumprir a regra de forma injustificada poderá sofrer penalidades administrativas, sem prejuízo de responsabilização penal, quando couber.

A proposta original previa a busca imediata apenas nos casos de desaparecimento involuntário ou forçado. Bittar ampliou a regra para todos os casos, sob o argumento de que, no início da apuração, não se sabe com certeza a causa do desaparecimento, que pode ser revista ao longo da investigação.

O substitutivo também determina que o Poder Executivo edite protocolos específicos para cada modalidade de desaparecimento. Esses procedimentos deverão considerar o fluxo de atendimento adequado a cada caso, a articulação com redes de saúde, assistência social e proteção à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, além da padronização dos registros destinados ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Classificação

O texto do relator define desaparecimento voluntário como a situação em que uma pessoa maior de idade e capaz decide, por vontade própria, afastar-se do convívio familiar, social ou comunitário.

Já o desaparecimento involuntário será caracterizado quando a pessoa desaparecer em decorrência de desastres naturais, acidentes, crises de saúde mental, progressão de doença neurodegenerativa ou, nos casos de crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, se separar de responsáveis ou cuidadores de forma não intencional.

A versão aprovada também troca a expressão desaparecimento forçado, usada na proposta original, por desaparecimento criminoso. Esse tipo de desaparecimento será caracterizado quando houver indícios de que a ausência decorre da prática de crime, inclusive com violência, grave ameaça, fraude ou abuso de poder. Segundo o relator, a mudança evita confusão com o sentido jurídico específico de desaparecimento forçado, ligado a situações que envolvem agentes do Estado ou pessoas com autorização, apoio ou consentimento estatal.

Alertas

O novo sistema nacional terá como objetivos emitir alertas e notificações em tempo real sobre desaparecimentos, integrar-se ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e permitir a difusão rápida de informações para a localização de pessoas desaparecidas.

O Sanpd deverá ser acessível por aplicativo móvel e plataforma web, tanto para o público em geral quanto para órgãos de segurança pública. O envio dos alertas levará em conta a localização geográfica do desaparecimento e o público potencialmente capaz de contribuir com informações.

O recebimento de alertas pelo público em geral dependerá de cadastro prévio no sistema, com consentimento expresso do usuário. O Sanpd deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( Lei 13.709, de 2018 ), com mecanismos para que os usuários possam gerenciar suas preferências de notificação e cancelar o recebimento a qualquer momento.

A gestão, a coordenação e o funcionamento do sistema serão definidos em novas regras a serem editadas, com articulação entre os órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal.

Damares Alves afirma que a proposta tem objetivo de evitar que todos os casos sejam tratados de forma genérica e permitir a criação de procedimentos próprios para cada situação. Para a senadora, a distinção entre os tipos de desaparecimento “possibilitará a criação de protocolos de investigação adaptados às particularidades de cada situação, aprimorando as respostas das autoridades e a alocação de recursos”.

Segundo Bittar, a proposta aprimora a política nacional de busca ao categorizar os desaparecimentos, reforçar a urgência das investigações e criar uma ferramenta de alerta à população.

Para ele, “todo desaparecimento deve receber resposta urgente do poder público desde o primeiro registro”.

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