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TRE de Rondônia afasta aumento aplicado de ofício e reduz pena de Jair Montes por injúria eleitoral

Tribunal reconheceu que a incidência inédita do concurso formal em recurso exclusivo da defesa agravou a situação do acusado e violou o artigo 617 do Código de Processo Penal

Portal Guajará
Por: Portal Guajará Fonte: Rondoniadinamica
15/07/2026 às 11h57
TRE de Rondônia afasta aumento aplicado de ofício e reduz pena de Jair Montes por injúria eleitoral
Foto: Reprodução

PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acolheu os embargos de declaração apresentados por Jair de Figueiredo Monte, mais conhecido como Jair Montes, ex-deputado, e reduziu de 2 meses e 10 dias para 2 meses de detenção a pena definitiva mantida contra ele pelo crime de injúria eleitoral. A decisão foi proferida no Recurso Criminal Eleitoral PJe n. 0600111-73.2021.6.22.0002 e formalizada no Acórdão n. 206/2026. 

Por decisão dos membros do TRE-RO, foi afastada a incidência do concurso formal de crimes que havia sido reconhecida pelo próprio Tribunal no julgamento anterior. O colegiado concluiu que a aplicação da causa de aumento, inexistente na sentença de primeiro grau, agravou a situação do acusado durante o julgamento de um recurso interposto exclusivamente pela defesa.

Os embargos foram relatados pela juíza Sandra Maria Correia da Silva. Jair de Figueiredo Monte foi representado pelos advogados Cristiane Silva Pavin e Nelson Canedo Motta. O Ministério Público Eleitoral figurou como embargado.

O recurso foi apresentado contra o Acórdão n. 154/2026, que havia dado parcial provimento à apelação da defesa para afastar a condenação pelo crime de difamação eleitoral, previsto no artigo 325 do Código Eleitoral, e manter a condenação por injúria eleitoral, tipificada no artigo 326 do mesmo diploma legal.

Naquele julgamento, ao recalcular a pena após excluir o delito de difamação eleitoral, o TRE-RO reconheceu pela primeira vez a incidência do concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. A medida resultou na aplicação de um aumento de 1/6 sobre a pena do crime remanescente de injúria eleitoral, elevando a sanção de 2 meses para 2 meses e 10 dias de detenção.

Nos embargos de declaração, a defesa alegou a existência de contradição no acórdão porque o Tribunal reconheceu que apenas o acusado havia recorrido da sentença, mas aplicou de ofício uma causa de aumento que agravou a pena.

Ao reproduzir o argumento apresentado pela defesa, a relatora registrou: “[...] mesmo reconhecendo que somente a defesa propôs recurso de apelação, esse Tribunal impôs de ofício a causa de aumento derivada do concurso formal (art. 70 do CP - crime de injúria praticado em face de duas vítimas), motivo pelo qual majorou a pena em 1/6 (um sexto), resultando no acréscimo de 10 dias na reprimenda definitiva.”

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para retirar a incidência do concurso formal reconhecida no Acórdão n. 154/2026 e readequar a pena em observância à proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal.

Em seu voto, Sandra Maria Correia da Silva observou que a sentença condenatória de primeiro grau não havia aplicado o concurso formal. Conforme a relatora, o magistrado sentenciante individualizou as penas pelos crimes de difamação e injúria eleitoral e realizou a soma das reprimendas, utilizando técnica própria do concurso material.

Esse cálculo resultou inicialmente em 6 meses de detenção, posteriormente aumentado pela incidência da causa prevista no artigo 327, inciso III, do Código Eleitoral. Segundo o voto, o artigo 70 do Código Penal não havia sido aplicado em nenhum momento da sentença.

A relatora reconheceu que, sob o aspecto jurídico, seria possível cogitar o concurso formal porque uma única publicação ofensiva teria atingido simultaneamente duas vítimas. O enquadramento, entretanto, não poderia ser utilizado para agravar a situação do acusado em um recurso apresentado apenas pela defesa.

O artigo 617 do Código de Processo Penal estabelece que a pena não pode ser agravada quando somente o réu houver apelado da sentença. Para o TRE-RO, a vedação à reformatio in pejus impede que o órgão julgador introduza fundamento novo, circunstância desfavorável ou causa de aumento não reconhecida anteriormente quando a alteração resultar em piora quantitativa ou qualitativa da condenação.

A decisão mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a dosimetria da pena pode ser refeita em recurso exclusivo da defesa, desde que a quantidade da sanção não seja aumentada.

O acórdão citou o AgRg no AREsp n. 548.467/PE, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e julgado pela Quinta Turma do STJ.

O voto também fez referência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 136.768/SP, relatado pelo ministro Edson Fachin, segundo o qual não é permitida a piora quantitativa ou qualitativa da situação do acusado durante o julgamento de recurso interposto exclusivamente pela defesa.

No caso analisado, o TRE-RO concluiu que a aplicação inédita do concurso formal produziu aumento concreto da pena, que passou de 2 meses para 2 meses e 10 dias de detenção. A relatora classificou a alteração como reformatio in pejus vedada pelo ordenamento jurídico.

Com o acolhimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes, o Tribunal retirou o aumento decorrente do artigo 70 do Código Penal e restabeleceu em 2 meses de detenção a pena definitiva pelo delito de injúria eleitoral. Os demais termos do acórdão anterior foram mantidos.

O julgamento fixou a tese de que configura reformatio in pejus o reconhecimento, pelo Tribunal, de causa de aumento ou fundamento não aplicado na sentença condenatória quando o recurso é exclusivo da defesa e a alteração agrava quantitativa ou qualitativamente a sanção imposta ao acusado, em afronta ao artigo 617 do Código de Processo Penal.

O Acórdão n. 206/2026 foi assinado pela relatora em Porto Velho no dia 1º de julho de 2026. A decisão foi tomada durante a 45ª Sessão Ordinária do TRE-RO de 2026, realizada virtualmente entre os dias 1º e 6 de julho. 

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