
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou a citação do ex-presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, João Vanderlei de Melo, e do então coordenador central de controle interno, Elivando de Oliveira Brito, para apresentação de justificativas e esclarecimentos sobre apontamentos identificados na prestação de contas do Legislativo municipal referente ao exercício de 2024. A decisão foi assinada em 20 de maio de 2026 pelo conselheiro-substituto Omar Pires Dias, no âmbito do processo nº 02742/25/TCERO, ainda sem julgamento definitivo.

A medida não representa condenação nem julgamento irregular das contas, mas a abertura do contraditório e da ampla defesa antes de eventual deliberação sobre o mérito do caso. O próprio tribunal classificou o processo como “não julgado” e determinou que os responsáveis sejam ouvidos diante de apontamentos considerados relevantes para esclarecimento.

João Vanderlei de Melo, ex-presidente da Câmara de Guajará-Mirim / Reprodução
O caso teve origem na análise técnica realizada pelo corpo instrutivo do TCE-RO, posteriormente submetida ao Ministério Público de Contas (MPC). O relatório técnico inicial havia proposto o julgamento regular das contas da Câmara de Guajará-Mirim, com determinações e alertas para aperfeiçoamento da gestão. O parecer do MPC, contudo, divergiu desse entendimento e defendeu a necessidade de ouvir previamente os responsáveis antes de qualquer definição sobre o julgamento das contas.
Entre os pontos destacados pelo Ministério Público de Contas e acolhidos pelo relator estão três apontamentos técnicos considerados relevantes para a abertura do contraditório. O primeiro diz respeito à apresentação considerada deficiente do Relatório Circunstanciado da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício de 2024, documento exigido pela Instrução Normativa nº 13/2004 do TCE-RO.
Segundo a análise técnica, o relatório entregue pela Câmara teria se limitado à apresentação de um quadro resumido contendo valores previstos e realizados de algumas despesas, sem apresentar descrição detalhada sobre a execução orçamentária e financeira, tampouco avaliação do cumprimento dos limites constitucionais aplicáveis ao Legislativo municipal. Para o tribunal, a ausência dessas informações comprometeria a compreensão da gestão financeira e dificultaria o exercício do controle externo.
Outro ponto submetido à análise refere-se ao aumento da despesa com pessoal em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com os dados técnicos constantes nos autos, o percentual de gasto com pessoal da Câmara passou de 2,66% no primeiro semestre de 2024 para 2,73% no segundo semestre do mesmo ano, representando acréscimo de 0,07%.
O próprio relatório técnico do tribunal ponderou que o impacto identificado possui reduzida materialidade e baixa relevância fiscal, especialmente diante da ampla margem existente em relação aos limites legais de despesa com pessoal. A equipe técnica chegou a registrar que a situação, isoladamente, não teria gravidade suficiente para comprometer as contas do exercício. Ainda assim, o relator entendeu que o tema deve ser esclarecido pelo então gestor à luz das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual determinou sua citação.
O terceiro apontamento envolve falhas identificadas no portal da transparência da Câmara Municipal de Guajará-Mirim. Conforme avaliação realizada no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), ciclo de 2024, o Legislativo obteve índice de transparência de 56,24%, classificado em nível intermediário, considerado insuficiente para obtenção de selo de qualidade em transparência pública.
Segundo os dados do levantamento, apenas quatro dimensões avaliadas alcançaram desempenho superior a 75%: despesas, informações institucionais, informações prioritárias e receita, todas com índice de 100%. Em contrapartida, outras áreas apresentaram desempenho inferior, com destaque para licitações, que registrou apenas 10,71% de atendimento dos critérios avaliados.
O tribunal apontou que o cenário pode indicar fragilidades no cumprimento dos requisitos de transparência previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação, motivo pelo qual entendeu necessária a apresentação de justificativas pelos responsáveis.
Ao fundamentar a decisão, o conselheiro-substituto Omar Pires Dias acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas e destacou que, embora algumas das ocorrências possuam baixa materialidade quando analisadas isoladamente, a soma dos apontamentos relacionados à transparência pública, à formalização da prestação de contas e às regras fiscais justificaria a abertura do contraditório.
O relator também registrou que, sem a prévia oitiva dos responsáveis, não seria possível formar juízo definitivo sobre as contas, seja para julgamento regular com ressalvas, seja para eventual julgamento irregular, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pela decisão, João Vanderlei de Melo deverá prestar esclarecimentos sobre os três apontamentos: deficiência na apresentação do relatório circunstanciado, aumento de despesa com pessoal em período vedado e falhas no portal da transparência. Já Elivando de Oliveira Brito foi chamado a se manifestar sobre dois pontos: a deficiência do relatório circunstanciado e as falhas relacionadas à transparência pública.
Os dois responsáveis terão prazo de 15 dias, contados conforme o Regimento Interno do TCE-RO, para apresentar razões de justificativa, esclarecimentos e documentação que entenderem pertinente. A decisão também prevê que, em caso de não localização dos citados, a comunicação poderá ocorrer por edital. O não atendimento da citação poderá resultar em revelia no processo.