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Lei acaba com multa em contagem de tempo anterior a filiação ao INSS

Trabalhadores rurais que exerceram atividade antes de serem obrigados a contribuir para o INSS não precisarão mais pagar multa para aproveitar o te...

Portal Guajará
Por: Portal Guajará Fonte: Agência Senado
27/03/2026 às 10h06
Lei acaba com multa em contagem de tempo anterior a filiação ao INSS
Antes, quem quisesse contar o tempo para aposentadoria precisava pagar contribuições em atraso com multa - Foto: Marcos Vergueiro/Secom-MT

Trabalhadores rurais que exerceram atividade antes de serem obrigados a contribuir para o INSS não precisarão mais pagar multa para aproveitar o tempo não cadastrado na aposentadoria. É o que determina a Lei 15.363, de 2026 , sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada nesta sexta-feira (27) noDiário Oficial da União.

A nova norma beneficia trabalhadores que atuaram em período anterior à obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como trabalhadores rurais até 1991. Antes, quem desejasse contar esse tempo para aposentadoria precisava pagar contribuições em atraso com incidência de multa. Com a mudança, a multa deixa de ser aplicada nesses casos.

A medida tem origem no PLS 793/2015 , de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta foi aprovada em votação final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em 2021 , com parecer favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR), e seguiu para análise da Câmara dos Deputados.

Na justificativa do projeto, Paim explica que a legislação condiciona a migração entre regimes previdenciários ao pagamento de indenização pelo tempo de serviço, como forma de manter o equilíbrio financeiro dos sistemas.O problema, segundo ele, é que o trabalhador rural era um segurado facultativo do RGPS antes de 1991, sendo livre para aderir ou não ao sistema, o que torna injusta a cobrança de multa.

De acordo com Arns, a cobrança de multa para reconhecer o tempo de serviço não se justifica em casos que o trabalhador não era obrigado a contribuir, pois se trata de uma penalidade que deve ser atribuída apenas a quem era obrigado e não contribuiu.

“Não é justo impor ao trabalhador que não tinha a obrigatoriedade de efetuar recolhimentos ao RGPS o pagamento de multa. A multa destina-se a apenar o devedor que não honra tempestivamente a obrigação pecuniária que o liga ao credor, não havendo, assim, fundamento lógico para a sua incidência quando inexiste o dever de efetuar os mencionados recolhimentos” afirma Arns no parecer.

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