O suplente de deputado federal Luiz Claudio (PL) propôs uma ação cautelar perante o TSE visando impedir a diplomação do deputado federal eleito Lebrão (José Eurípedes Clemente), do partido União Brasil.
Nessa ação sustentou o suplente do PL que faltava condição de elegibilidade a Lebrão, consistente no pleno gozo dos direitos políticos, em razão de uma condenação criminal colegiada pela prática de crime com lastro ambiental, mesma tese posta na ação principal (recurso contra a expedição do diploma) envolvendo as mesmas partes.
Todavia, para o relator da matéria, Ministro Raul Araújo, a pretensão cautelar, se concedida, resultaria numa verdadeira antecipação do juízo de mérito a ser realizado no recurso contra a expedição do diploma nº 0601864-37, expediente no qual as partes poderão exercer em plenitude a ampla defesa e o contraditório, consoante assegura o devido processo legal aplicável, motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar para obstar a diplomação do deputado federal eleito.
Para a banca de advocacia que representa o deputado federal eleito Lebrão, o escritório Camargo, Magalhães e Canedo, por meio de seu sócio Nelson Canedo, a concessão de tutela antecipada antes da apresentação de defesa não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois nesta hipótese era patente a irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso concedida a medida liminar, já que buscava impedir a expedição do diploma e o consequente exercício do mandato eletivo.