Subprocuradores do Ministério Público Federal pediram nesta terça-feira (1º) ao Procurador da República no Distrito Federal, Peterson Pereira, a abertura de investigação contra o diretor da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques, em razão das operações realizadas pela instituição no dia da eleição e de suposta omissão no caso dos bloqueios de estradas por bolsonaristas.
O documento é assinado por integrantes da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Controle Externo da Atividade Policial e da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão - Criminal do Ministério Público Federal.
No último domingo (30), dia do segundo turno das eleições, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, proibiu a PRF de realizar qualquer operação relacionada ao transporte público de eleitores, para não atrapalhar a votação.
Entretanto, a PRF parou em blitze pelo menos 610 ônibus que faziam o transporte de eleitores, descumprindo a ordem judicial.
Além disso, após a confirmação da vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, candidato derrotado do PL à reeleição, bloquearam de forma antidemocrática rodovias do país em ato contra o resultado das urnas.
Prevaricação e desobediência
Para os subprocuradores, Silvinei Vasques – que declarou apoio a Bolsonaro na eleição – deve ser investigado porque pode ter cometido os crimes de prevaricação e desobediência.
A prevaricação está configurada quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou age contra regra expressa em lei, "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.
Já o crime de desobediência ocorre quando uma pessoa desobedece a ordem legal de funcionário público. A pena, nesse caso, é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
"As condutas do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, ao descumprir a decisão do TSE e realizar operações policiais que teriam impedido o deslocamento e eleitores, pode caracterizar os crimes previstos nos artigos 319 e 330 do Código Penal. A conduta do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, ao deixar de orientar as ações da instituição para o exercício de suas atribuições, no sentido de impedir o bloqueio das rodovias federais, pode caracterizar o crime do artigo 319 do Código Penal", diz trecho do documento dos subprocuradores enviado ao Procurador da República no DF.
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