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R$ 20 mil: TRE de Rondônia condena coligação e representantes por propaganda irregular durante as eleições

Representados receberão multas por convenção que configurou comício antecipado

05/11/2024 às 09h51
Por: Portal Guajará Fonte: Rondoniadinamica
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Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

O Juiz Eleitoral Wilson Soares Gama, da 009ª Zona Eleitoral de Pimenta Bueno, Rondônia, proferiu sentença em processo de representação movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a coligação “Pimenta Bueno quer + união + realização” e seus representantes. O processo, de nº 0600515-98.2024.6.22.0009, referiu-se à ação de reclamação por propaganda eleitoral irregular decorrente da convenção partidária realizada em 25 de julho de 2024.

O MPE alegou que a convenção, realizada em um campo de futebol sintético aberto em Pimenta Bueno, teria se transformado em um evento de cunho político semelhante a um comício, com ampla visibilidade pública e elementos que configuraram propaganda eleitoral antecipada. Segundo o relatório, uma faixa de grandes proporções (2 metros de altura por 10 metros de largura), exibindo os bustos dos pré-candidatos Valteir Domingos da Cruz e Eliane Cristina Faria ao lado do governador Marcos Rocha, foi exposta por horas no local.

O evento foi denunciado anonimamente ao MPE na tarde do mesmo dia e gerou ação imediata por parte do órgão, que expediu recomendação ao diretório do Partido União Brasil para evitar que a convenção ocorresse em local de ampla visualização. A liminar que buscava impedir o evento foi indeferida. No entanto, após o evento, foram confirmadas a presença de discursos voltados ao público e a transmissão do conteúdo para áreas externas por meio de aparelhagem de som.

Representantes da coligação, incluindo Edimar Balduino Oliveira e lideranças de partidos como União Brasil, PL, PDT e outros, apresentaram defesa, argumentando a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, ambas rejeitadas pelo juízo. A defesa preliminar de que as multas deveriam ser aplicadas de forma genérica e não separadamente também foi parcialmente acolhida, afastando a possibilidade de múltiplas penalidades.

O juiz considerou que houve violação do artigo 36 da Lei 9.504/97, configurando propaganda irregular antecipada e a utilização de bem de uso comum, aplicando uma multa de R$ 15 mil por propaganda antecipada e outra de R$ 5 mil por utilização de bem comum.

A sentença, publicada em 1º de novembro de 2024, condenou a coligação e os representados solidariamente ao pagamento das multas, levando em conta a gravidade do fato e a repercussão do evento. O juiz também destacou que as providências tomadas posteriormente para limitar a visibilidade externa do evento não tiveram efeito prático.

A decisão intimou o MPE e determinou a publicação para ciência dos representados.

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