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Justiça Eleitoral nega registro de candidatura a "Rafael é o Fera" por inelegibilidade em Ariquemes

Como era esperado, a Justiça Eleitoral negou o pedido de registro de candidatura ao político, atendendo à impugnação apresentada pelo Ministério Público.

11/09/2024 às 07h32
Por: Portal Guajará Fonte: Rondôniagora
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Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

O vereador Rafael Bento de Oliveira, o “Rafael é o Fera” deve mesmo ficar fora da disputa eleitoral esse ano em Ariquemes. Como era esperado, a Justiça Eleitoral negou o pedido de registro de candidatura ao político, atendendo à impugnação apresentada pelo Ministério Público.

Na noite desta terça-feira (10), a juíza Michiely Aparecida Cabrera mandou publicar a sentença negando o registro. “Fera” não pode concorrer porque está inelegível por conta da cassação de seu mandato na Câmara Municipal da cidade por quebra de decoro parlamentar. Os efeitos da condenação foram restabelecidos por decisão do Tribunal de Justiça e fazem parte dos fundamentos da decisão da magistrada.

O político alegou injustiças e supostas irregularidades no julgamento da Câmara, mas a juíza destacou que não cabe à Justiça Eleitoral entrar nesse mérito. Ele alegou ainda cerceamento de defesa, mas não conseguiu levar as próprias testemunhas para audiência e sequer esteve presente.

“Portanto, foram reestabelecidos os efeitos do Decreto Legislativo nº.001/2023, de 21 de julho de 2023, que culminou com o ato de cassação do mandato eletivo de RAFAEL BENTO PEREIRA, e portanto, incide sobre o Impugnado a inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, Impugnando o RCC do referido Impugnado. INDEFIRO o Registro de Candidatura do Candidato a prefeito de RAFAEL BENTO PEREIRA, nº 20, já qualificado, pela Coligação Juntos Podemos Mudar Ariquemes. Consequentemente, INDEFIRO o registro da chapa majoritária apresentada pela Coligação Juntos Podemos Mudar Ariquemes, nos termos do art. 18, §1º, da Resolução do TSE n. 23.609/2019 julgando procedente a Impugnação de Registro de Candidatura apresentada pelo MPE, reconhecendo a incidência de causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990”, afirmou.

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